Declaração de IR 2026: Holdings Familiares e Patrimônio no Exterior Exigem Redobrada Atenção
A declaração do Imposto de Renda de 2026, referente ao ano-base 2025, traz particularidades cruciais para quem possui holdings familiares ou patrimoniais. É essencial entender como declarar participações societárias, integralizar bens e gerenciar a distribuição de lucros, que já reflete novas alíquotas a partir de 2026. Além disso, a Lei 14.754/2023 impõe regras específicas para rendimentos e ativos no exterior, incluindo imóveis e estruturas offshore, demandando planejamento fiscal rigoroso para evitar questionamentos da Receita Federal.

BRASÍLIA, DF - Para quem integra uma holding familiar ou patrimonial, a declaração de Imposto de Renda não se resume a uma mera formalidade, mas funciona como um verdadeiro termômetro da organização do patrimônio. A forma como a participação societária é informada, a integralização de bens e a distribuição de lucros têm impacto direto na carga tributária e no risco de questionamentos por parte da Receita Federal.
Cuidados Essenciais para Holdings Patrimoniais
Profissionais da área jurídica, como Natalia Zimmermann e Jaime de Araújo Granja, do Velloza Advogados, e Kecy Kohler Ceccato, do Atra Advogado, ressaltam a diretriz básica de que imóveis e outros bens pertencentes à holding não devem figurar na declaração da pessoa física dos sócios. Na declaração do sócio, deve constar apenas a participação societária, na ficha de Bens e Direitos, em "Participações Societárias".
Essa informação deve incluir: nome e CNPJ da holding, valor de aquisição ou custo e a quantidade de quotas ou ações. Os bens em si – imóveis, participações em outras empresas, aplicações registradas no CNPJ – são declarados pela própria holding, em sua contabilidade e obrigações acessórias como pessoa jurídica.
As Novas Regras para Distribuição de Lucros
Um ponto sensível é a distribuição de lucros. Para a declaração deste exercício, referente ao ano-base 2025, os lucros e dividendos distribuídos aos sócios pela holding durante o ano passado continuam sendo informados na ficha de "Rendimentos isentos e não tributáveis", sob o código 09, sem impacto no imposto a pagar desta declaração de 2026.
Entretanto, com a Reforma da Renda, a partir de 1º de janeiro de 2026, a distribuição de lucros da holding para a pessoa física deixou de ser neutra. Se uma pessoa física receber de uma mesma pessoa jurídica, em um mesmo mês, montante superior a R$ 50 mil em lucros, haverá retenção de Imposto de Renda na fonte à alíquota de 10% sobre o total recebido no mês. É crucial notar que essas mudanças só terão impacto efetivo a partir da declaração de 2027, referente ao ano-calendário 2026.
Adicionalmente, na Declaração de Ajuste Anual de 2027 (ano-calendário 2026), se a soma dos rendimentos anuais – incluindo os lucros distribuídos – ultrapassar R$ 600 mil, será aplicada uma tributação adicional gradual, podendo chegar a 10% para rendimentos anuais acima de R$ 1,2 milhão.
Integralização de Bens: Valor Histórico ou de Mercado?
A forma de integralização de bens na holding é um ponto decisivo e comum de dúvidas. Quando um sócio transfere, ao longo do ano, um imóvel, quotas de outras sociedades ou outros ativos para o capital da empresa, ele pode optar pelo valor histórico (custo de aquisição) ou pelo valor de mercado.
Ao optar pelo valor histórico, em regra, não há ganho de capital na pessoa física, o que reduz a tributação imediata. Contudo, o custo registrado na pessoa jurídica permanece baixo, podendo gerar um ganho de capital maior em uma futura venda do bem pela holding.
Se a integralização ocorrer pelo valor de mercado, pode haver ganho de capital na pessoa física no momento da transferência, exigindo apuração via GCAP e recolhimento de IR. Isso eleva o valor do bem dentro da holding, o que pode ser vantajoso em operações futuras. Na declaração de Imposto de Renda, na ficha Bens e Direitos, o ativo antes reportado individualmente terá seu valor "zerado" na coluna que reflete a situação em 31/12 do ano do aporte, com recomendação de informar o histórico detalhado no descritivo (Ex.: Imóvel integralizado na holding XYZ, CNPJ 0000, pelo valor de XXXX). Operações realizadas a mercado com ganho de capital serão refletidas na DIRPF via importação de arquivo do programa GCAP.
Patrimônio no Exterior: A Lei 14.754/2023 em Destaque
Contribuintes com patrimônio fora do país, seja de forma direta ou por meio de estruturas societárias, devem estar atentos à Lei 14.754/2023, que instituiu um regime específico de tributação para rendimentos no exterior. A lógica é clara: se não houver incremento de valor (juros, rendimentos ou ganhos tributáveis), não há imposto a pagar naquele ano. Havendo incremento, aplica-se uma alíquota de 15% sobre esse ganho.
Essa regra abrange determinadas contas remuneradas, aplicações financeiras, fundos e estruturas de investimento, conforme sua constituição. O recolhimento deve ser feito diretamente na declaração do Imposto de Renda.
Declaração de Imóveis no Exterior e suas Rendas
Para imóveis no exterior, a Receita Federal exige que o contribuinte declare o bem na ficha de Bens e Direitos, no grupo apropriado para bens no exterior. Deve-se informar o tipo de imóvel, país, cidade ou região e o valor de aquisição, convertido ao dólar da data da compra e, posteriormente, ao real, seguindo as regras vigentes na época.
Caso o imóvel gere renda de aluguel, essa receita, ajustada por deduções permitidas (como despesas de condomínio), deve ser tributada mensalmente via Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) e lançada na declaração anual de IRPF na ficha de "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física ou do Exterior". Na venda, incide Imposto de Renda sobre o ganho de capital, calculado pela diferença, em reais, entre o valor de aquisição e venda, com alíquotas progressivas de 15% a 22,5%, utilizando o programa de apuração de ganho de capital e posterior importação para a declaração.
Offshores Sob Nova Tributação: Opaco ou Transparente?
Muitos grupos familiares com holdings patrimoniais no Brasil utilizam offshores para organizar investimentos internacionais. Essas estruturas, frequentemente em jurisdições com tributação favorecida, foram alvo de mudanças significativas na Lei 14.754/2023, que alterou a tributação de lucros apurados em empresas controladas no exterior, especialmente em paraísos fiscais ou regimes de baixa tributação.
O contribuinte com participação em uma "offshore" tem duas opções para declarar: "regime opaco" ou "regime transparente".
No regime opaco, considerado o padrão, o contribuinte declara apenas sua participação na empresa estrangeira. A tributação segue as regras específicas de lucros de controladas no exterior, sem detalhar individualmente os ativos detidos pela entidade na declaração da pessoa física. Neste regime, o lucro da entidade está sujeito à tributação anual de 15%, independentemente da distribuição, sendo apurado em dólares em 31/12, convertido para reais pela cotação de venda do Banco Central na mesma data e recolhido até a data de entrega da DIRPF do ano seguinte – neste caso, a data de entrega da DIRPF 2026.
Na declaração de IRPF, o investidor deve informar, na ficha de Bens e Direitos: o CNPJ ou identificação da entidade, o valor de aquisição e a natureza jurídica da controlada no exterior. É crucial informar os lucros apurados pela offshore até 2023, antes dos efeitos da Lei 14.754, pois esses valores só serão tributados quando disponibilizados aos sócios, como por meio de distribuição de lucros ou liquidação da companhia.
Em fichas específicas de rendimentos, são declarados os lucros dessa empresa. Além disso, em um lançamento apartado na ficha de Bens e Direitos, devem ser reportados os lucros já tributados dessa companhia, que se constituem em crédito de dividendos do acionista e podem ser distribuídos sem nova tributação. Uma vez que os lucros da controlada no exterior optante pelo regime de opacidade sejam tributados, estes podem ser disponibilizados aos sócios sem tributação adicional, gerando um "crédito" de dividendos a receber da companhia. Nesta declaração de 2026, deverão ser reportados os lucros de 2025 em adição ao que já foi informado em anos anteriores.
Já no regime transparente, o investidor passa a declarar cada ativo mantido pela empresa diretamente em sua declaração, como se os possuísse individualmente, detalhando cada bem ou aplicação.