Economia

Bilhetagem de R$ 5 Bilhões em SP: Contratos Sigilosos Desafiam Exigência de Licitação e Controle Público

O sistema de bilhetagem do transporte metropolitano de São Paulo, que movimenta bilhões de reais, opera sob contratos sigilosos e sem licitação, gerido pela Autopass e Abasp. Apesar de uma nova lei federal (Lei 15.432) exigir licitação, auditoria e dados abertos, e de o Tribunal de Contas do Estado ter autuado o processo em 2022, o governo paulista mantém o modelo, adiando a adequação para junho de 2027. Órgãos de controle são instados a agir sem esperar o prazo final.

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Bilhetagem de R$ 5 Bilhões em SP: Contratos Sigilosos Desafiam Exigência de Licitação e Controle Público
Foto: Reprodução / Leia Política
SÃO PAULO, SP -

O sistema de bilhetagem eletrônica que movimenta cerca de R$ 5 bilhões desde 2020 no transporte metropolitano de São Paulo opera com contratos sigilosos e sem a devida licitação, levantando sérias questões sobre controle público e transparência. Milhões de passageiros pagam diariamente passagens no Metrô, CPTM e ônibus metropolitanos, mas parte significativa desse dinheiro é gerida por uma estrutura privada que arrecada, aplica no mercado financeiro e depois repassa aos operadores.

A Estrutura da Bilhetagem Sem Controle Público

A Autopass, responsável pelo cartão TOP, foi contratada em 27 de abril de 2020, sem licitação, pela Abasp. Esta última é uma associação sem fins lucrativos criada em outubro de 2019 dentro do próprio sistema estadual de transporte. Documentos revelaram que 14 dos 24 associados fundadores da Abasp possuem controladores ou partes relacionadas na estrutura societária da Autopass. O contrato entre as duas entidades é mantido sob cláusula de confidencialidade, impedindo a divulgação dos valores pagos pela associação à empresa, e não há auditoria independente anual do sistema.

Questionado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) sobre a ausência de licitação, o governo paulista respondeu, em julho de 2024, que o modelo se apoia em estudos técnicos e jurídicos e que não pretende alterá-lo, refletindo um sistema gerenciado por empresários, sem controle público efetivo.

O Marco Legal do Transporte e a Exigência de Licitação

A Lei 15.432, conhecida como Marco Legal do Transporte, é a primeira norma nacional a tratar do tema da bilhetagem eletrônica, após anos de vácuo legal. Sancionada recentemente, a lei atribui ao Governo do Estado a responsabilidade pela gestão financeira dos recursos arrecadados com a tarifa, incluindo o estabelecimento do sistema de bilhetagem, a comercialização de créditos e o controle de rendimentos.

Crucialmente, o parágrafo único do artigo 24 da Lei 15.432 estabelece que a gestão desse dinheiro por entidade que não integra a administração do titular "dependerá de prévia licitação". Essa licitação deve prever auditoria independente anual, acesso completo do titular do serviço a todos os dados de bilhetagem e recursos, e adoção de ações de classe especial em empresas de capital misto.

Decisões Recentes e a Urgência da Adequação

A preocupação com o controle dos rendimentos não é abstrata. Em 14 de julho deste ano, a Artesp, agência reguladora do governo estadual, determinou que a Abasp pare de usar o dinheiro arrecadado com a venda de créditos e os rendimentos das aplicações financeiras para custear despesas da Autopass, da própria associação e do sistema de bilhetagem. Esta ação da Artesp foi uma ordem administrativa para conter algo que a lei federal já impõe como obrigação: licitação, auditoria, dados abertos e controle sobre os rendimentos.

A Lei 15.432 entra em vigor em junho de 2027, e o governo de São Paulo utiliza esse prazo para justificar a não adequação imediata. Contudo, essa argumentação é frágil, pois o dever de licitar não foi criado em 2026. A exigência está no artigo 175 da Constituição Federal desde 1988. O Tribunal de Contas do Estado já autuou o processo em janeiro de 2022, e o Ministério Público de Contas manifestou-se pela procedência da representação, defendendo a necessidade de licitação para resguardar a impessoalidade, independentemente da expertise técnica da contratada.

O conselheiro que primeiro examinou o caso no TCE registrou que se optou por um modelo de delegação "aparentemente estranho à legislação de regência" sem justificativa válida, concluindo que o Estado deveria ter licitado o sistema. Quatro anos depois, as contas seguem em análise.

O Fim das Desculpas e a Necessidade de Ação

A nova lei não cria a obrigação de licitar, mas a torna inquestionável ao nomear a bilhetagem, exigir o certame e detalhar o conteúdo do edital. De junho de 2027 em diante, não haverá mais espaço para discussão. O governo de São Paulo não ganhou um ano de prazo; perdeu a última desculpa para a inação.

A Lei 15.432 não estabeleceu um regime de transição com etapas ou prazos intermediários, o que pode ser explorado por setores resistentes. Cabe aos órgãos de controle estaduais, portanto, não esperar 2027 para decidir sobre o que já examinam desde 2022. A questão central não é desvio de dinheiro, mas a incapacidade de verificar e fiscalizar a gestão de bilhões de reais em tarifa de serviço público, que é, em sua origem e destino, dinheiro público.

É imperativo que o Governo do Estado de São Paulo inicie imediatamente os trabalhos para se adequar ao cumprimento da nova lei, revise seus contratos e corrija os serviços prestados sem a devida licitação. Licitar não é punição, mas a exigência mínima da Constituição há quase quarenta anos, agora escrita de forma clara e sem margem para interpretações criativas.

Escrito por Redação Leia Política